ANTT esclarece conceito de carga lotação e confirma que regra do CIOT não altera piso mínimo de frete
Ofício enviado à NTC&Logística reforça que o cadastramento para geração do CIOT tem caráter operacional e não muda os critérios normativos da carga lotação, trazendo mais segurança jurídica ao TRC.

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), por meio da SUROC, respondeu oficialmente à NTC&Logística sobre dúvidas relacionadas ao conceito de carga lotação e à aplicação das novas regras para geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT). O ponto central do esclarecimento é que as exigências operacionais ligadas ao cadastramento do CIOT não modificam, não ampliam e não substituem os critérios normativos já previstos para caracterização da carga lotação no âmbito do piso mínimo de frete.
A dúvida surgiu após questionamentos sobre operações realizadas para um único contratante, mas acompanhadas por múltiplos CT-e ou múltiplas NF-e. Havia preocupação no setor de que essas operações pudessem ser automaticamente enquadradas como carga lotação e, por consequência, submetidas à Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
No ofício, a ANTT esclarece que a Portaria SUROC nº 6/2026, posteriormente alterada pela Portaria SUROC nº 16/2026, teve justamente o objetivo de dar mais clareza às regras operacionais relacionadas ao CIOT e garantir compatibilidade com o conceito já estabelecido pela Resolução ANTT nº 5.867/2020. Com isso, a Agência reforça que o cadastramento da operação para emissão do CIOT tem natureza instrumental e operacional, sem impacto automático no enquadramento jurídico da carga.
Para que uma operação seja considerada carga lotação para fins de aplicação do piso mínimo, a ANTT reiterou que é necessário o cumprimento cumulativo de todos os requisitos previstos na Resolução nº 5.867/2020. Entre eles estão a existência de um único contrato de transporte, um único contratante, utilização exclusiva da composição veicular, um único par origem-destino e a emissão de um único CT-e ou NF-e.
Na prática, isso significa que operações feitas para um único contratante, mas com múltiplos documentos fiscais ou diversos pontos de coleta e entrega, não serão automaticamente tratadas como carga lotação apenas em razão do procedimento de geração do CIOT. Para o transportador, esse esclarecimento é relevante porque reduz o espaço para interpretações divergentes, melhora a previsibilidade contratual e diminui o risco de aplicação indevida de regras tarifárias.
Do ponto de vista operacional, o posicionamento da ANTT ajuda empresas a organizarem melhor suas rotinas de emissão, cadastramento e contratação, com mais clareza sobre o que é exigência de registro operacional e o que efetivamente altera o enquadramento regulatório da operação. Isso também contribui para decisões mais seguras em planejamento logístico, composição documental e gestão de risco regulatório.
Para o TRC, o principal ganho está na segurança jurídica. Ao separar de forma mais clara o que é exigência operacional de CIOT e o que é critério normativo de carga lotação, a Agência reduz incertezas, preserva a coerência regulatória e dá mais estabilidade à interpretação das regras que impactam diretamente custo, contratação e competitividade das transportadoras.
O tema segue no radar do setor porque envolve não apenas conformidade, mas também previsibilidade econômica e operacional. Em um ambiente regulatório sensível, esclarecimentos formais como esse são estratégicos para evitar distorções e sustentar uma operação mais segura para embarcadores, transportadores e motoristas.
Crédito/Fonte
NTC&Logística, com esclarecimento oficial da ANTT
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