• 14 de outubro de 2024
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Artigo por Narciso Figueirôa JuniorAssessor Jurídico da NTC&Logística

O julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) dos Embargos de Declaração na ADI 5322, que trata da Lei 13.103/2015 (Lei do Motorista), foi encerrado em 11/10/2024 e por unanimidade prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes no seguinte sentido: 1) Não foram conhecidos os Embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria – CNI e Confederação Nacional do Transporte – CNT. 2) Foram acolhidos parcialmente os Embargos de Declaração da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT para: a) reiterar o reconhecimento da autoridade das negociações coletivas (art. 7o, XXVI, da CF); b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e atribuir-lhes eficácia “ex nunc” (sem retroatividade), a contar da publicação da ata de julgamento do mérito da ADI 5322, ou seja, 12/07/2023.

O acórdão que examinou o mérito da ADI 5322 foi publicado em 30/08/2023 e declarou constitucionais os seguintes temas da Lei 13.103/15: 1) redução do intervalo para refeição através de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (CLT, art. 71, parágrafo 5o); 2) exame toxicológico de larga janela de detecção (CLT, art. 168, parágrafos 6º e 7º e CTB, art. 148-A); 3) aplicação da Lei 13.103/2015 apenas ao motorista empregado (CLT, 235-A); 4) prorrogação da jornada em até 4 horas extras por Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (CLT, 235-C, caput); 5) jornada de trabalho flexível (CLT, 235-C, parágrafo 13); 6) dispensa do motorista do serviço, após o cumprimento da jornada normal em viagens de longas distâncias (CLT, 235-D, parágrafo 3º); 7) extrapolação da jornada pelo tempo necessário para chegada a um local seguro ou ao seu destino (CLT, art. 235-D, parágrafo 6º); 8) intervalo de repouso diário nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo embarcado (CLT, 235-D, parágrafo 7º); 9) condições de trabalho específicas para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longas distâncias ou no exterior (CLT, 235-D, parágrafo 8º); 10) jornada de 12 x 36 através de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (CLT, art. 235-F); 11) remuneração variável através de comissões observada a segurança (CLT, 235-G); 12) limite de tempo de direção (CTB, art. 67-C); 13) Condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de descanso (Lei 13.103/2015, art. 9º); 14) Transportador Autônomo de Cargas Auxiliar (Lei 13.103/2015, art. 15, que alterou o art. 4º, parágrafo 3º da Lei 11.442/2007); 15) conversão de multas em advertência (Lei 13.103/2015, art. 22).

Entretanto, foram declarados inconstitucionais os seguintes temas, que geram impactos econômicos e operacionais nefastos às empresas de transporte de cargas: 1) fracionamento do intervalo interjornada de 11 horas (CLT, art. 235-C, parágrafo 3º, e art. 67-C, parágrafo 3º, do CTB) e (CTB, art. 67-C, parágrafo 3º); 2) possibilidade de gozo do DSR (Descanso Semanal Remunerado) no retorno do motorista à base ou ao seu domicílio em viagens de longa distância (CLT, 235-D, caput); 3) cumulatividade do DSR (até 3) em viagens de longas distâncias (CLT, art. 235-D, parágrafo 2º); 4) fracionamento do DSR em 2 períodos em viagens de longas distâncias, sendo um destes de, no mínimo, 30 horas ininterruptas (CLT, art. 235-D, parágrafo 1º); 5) tempo de espera (CLT, art. 235-C, parágrafos 1º, 8º e 12) e indenização de 30% do salário-hora normal (CLT, art. 235-C, parágrafo 9º); 6) repouso com o veículo em movimento no caso de viagens em dupla de motoristas (CLT, art. 235-D, parágrafo 5º – TRC) e (CLT, art. 235-E, III – TRP).

O acórdão foi omisso em relação à modulação dos efeitos da decisão, que é afaculdade de restringir a eficácia da decisão de inconstitucionalidade, a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento fixado no acórdão (art. 27 da Lei 9.868/1999), tendo causado muita preocupação ao setor econômico do transporte Rodoviário de cargas com o risco de aplicação retroativa da decisão, desde a sua publicação em 2015, em razão dos itens declarados inconstitucionais.

Assim, houve interposição de quatro embargos de declaração para que fosse sanada a omissão do acórdão em relação a este aspecto.

Em 05/09/2023, houve interposição de Embargos de Declaração pela CNTTT – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres e pela CNT – Confederação Nacional do Transporte, em petição conjunta, onde ambas as entidades pretenderam obter do STF a modulação dos efeitos da decisão para que fossem concedidos efeitos “ex nunc” (sem retroatividade) à decisão proferida na ADI 5322, afastando a possibilidade de incidência do elevado passivo estimado em 255 bilhões e os preocupantes impactos operacionais e financeiros decorrentes da decisão.

Nos seus Embargos de Declaração, a CNTTT também requereu que o STF se manifestasse sobre a possibilidade de submissão dos temas tratados na ADI 5322 ao precedente ARE 1.121.633 (Tema 1046) e que autorizasse submetê-los à negociação coletiva.

Em 05/09/2023, houve Embargos de Declaração da Procuradoria Geral da República, requerendo também a modulação dos efeitos “ex nunc” da decisão e, em 06/09/2023, a CNI – Confederação Nacional da Indústria requereu o ingresso nos autos como “amicus curiae” e também interpôs Embargos de Declaração postulando a modulação dos efeitos da decisão sem efeitos retroativos e a partir de dois anos após o trânsito em julgado.

Em 02/08/2024, teve início o julgamento virtual dos Embargos de Declaração e, em 12/08/2024, foi suspenso o julgamento em razão do pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Em 20/09/2024, o processo foi incluído novamente em pauta de julgamento virtual no período de 04/10/2024 a 11/10/2024, tendo sido concluído em 11/10/2024, e prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que aplicou a jurisprudência do STF no sentido de que, nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, terceiros não integrantes da relação processual não possuem legitimidade para apresentar pedidos ou interpor recursos, não conhecendo dos Embargos de Declaração da CNT, que figura no processo como “amicus curiae”, e da CNI, que sequer foi admitida como “amicus curiae”, prevalecendo a tese da ilegitimidade recursal. Não houve manifestação no voto do relator sobre os Embargos de Declaração da Procuradoria Geral da República.

Em relação aos Embargos de Declaração da CNTTT, que é autora da ação, os mesmos foram acolhidos parcialmente pelo relator e, no que diz respeito ao pedido de modulação dos efeitos da decisão, o voto reconhece que os impactos da decisão no setor econômico do transporte rodoviário de cargas e, no que diz respeito a prevalecer os efeitos retroativos da decisão, acarretaria um passivo trabalhista superior a 250 bilhões de reais, considerando que a legislação impugnada vigeu por mais de 10 anos, acolhendo os fundamentos apresentados nos Embargos de Declaração da CNT e da CNI, e que justificam o pedido de modulação dos efeitos.

Dessa forma, na esteira de jurisprudência da Corte, o relator acolheu o pedido de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para atribuir-lhes eficácia “ex nunc”, a contar da publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 5322, ou seja, a partir de 12/07/2023.

No que tange ao segundo pedido constante dos Embargos de Declaração da CNTTT, ou seja, a possibilidade de submissão dos temas tratados na ADI 5322 em negociação coletiva com fundamento no precedente ARE 1.121.633 (Tema 1046), o relator destacou que, na própria ementa da referida ADI, ficou consignado o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas com fundamento no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

Trata-se de uma decisão de grande relevância para o Transporte Rodoviário de Cargas e que traz maior segurança jurídica ao setor, na medida em que o STF modula os efeitos da decisão.

Quanto à possibilidade de tratar, em negociações coletivas, os temas da Lei 13.103/15, declarados inconstitucionais pelo STF, em nossa opinião pessoal,  entendemos que há necessidade de aguardar a publicação do acórdão para analisar a fundamentação dos votos de todos os ministros para avaliar as alternativas jurídicas viáveis.

Fonte: NTC&LOGÍSTICA.

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