• 24 de setembro de 2026
  • SETCOM MG
  • 0

STF derruba retenção de subsídios e caducidade automática de concessões por greve; decisão reforça segurança jurídica nos contratos

Em julgamento da ADPF 1.284, ajuizada pela CNT, a Corte declarou inconstitucionais dispositivos de lei de São Luís (MA) que permitiam compensar subsídios tarifários e extinguir contratos de concessão automaticamente em caso de greve. Para o transporte, a decisão consolida um princípio que importa diretamente a quem opera sob contrato com o poder público: sanção não se aplica sem processo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a ADPF 1.284, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), e declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar nº 7/2025, de São Luís (MA), que autorizavam a retenção de subsídios tarifários de concessionárias de transporte coletivo e a extinção automática de contratos de concessão em razão de greves. O processo, relatado pelo ministro Nunes Marques, foi analisado em plenário virtual.

O que aconteceu

A ação questionou dois pontos principais da lei municipal. O primeiro permitia ao município contratar, em caráter emergencial, carros de transporte por aplicativo quando a greve dos empregados das concessionárias reduzisse a frota circulante para menos de 60%, autorizando que os custos fossem compensados com créditos devidos às empresas a título de subsídio tarifário.

O segundo dispositivo estabelecia a possibilidade de nova licitação da concessão, enquadrando a greve com redução da frota como hipótese de caducidade do contrato, nos termos da Lei Federal nº 8.987/1995.

No julgamento, o STF considerou inconstitucional a retenção ou compensação dos subsídios. Para a Corte, a legislação municipal não poderia criar, como sanção, uma forma de retenção de créditos sem previsão nas normas gerais federais aplicáveis às concessões e contratações públicas.

Também foi afastada a caducidade automática da concessão em decorrência de greve. A extinção do contrato exige a observância do procedimento previsto na legislação federal, com processo administrativo, comunicação das irregularidades e apuração da responsabilidade da concessionária.

Contratação de aplicativos segue regras federais

Em relação à autorização para contratação emergencial de veículos por aplicativo, o entendimento foi diferente. Nunes Marques considerou constitucional a previsão municipal, avaliando que o transporte remunerado privado individual de passageiros já está previsto na legislação federal e que o município pode utilizá-lo, de forma emergencial e transitória, para assegurar a continuidade de um serviço público essencial durante uma paralisação.

O voto, entretanto, ressalvou que a contratação deve observar as normas gerais de licitação. No voto-vista, o ministro Cristiano Zanin deu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo, reforçando que a autorização municipal não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos do art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021, que trata das contratações emergenciais: demonstração concreta da situação de emergência, limitação ao necessário, prazo legal, compatibilidade de preços com o mercado e mecanismos de medição e fiscalização.

O que muda na prática para o transportador

Embora o caso envolva transporte coletivo urbano, a decisão tem leitura direta para todo o setor de transporte:

  1. Segurança jurídica nos contratos — o STF reafirmou que sanções e extinções contratuais não podem ser aplicadas de forma automática por legislação local; é preciso respeitar o processo previsto na legislação federal, o que protege qualquer operador que mantenha contrato ou concessão com o poder público;
  2. Proteção de créditos e receitas — a decisão impede que o poder público retenha unilateralmente valores devidos às empresas para financiar medidas tomadas durante uma paralisação, resguardando o fluxo de caixa de quem presta serviço público;
  3. Precedente para o TRC — transportadoras que atuam em contratos com o poder público (prefeituras, estados, órgãos públicos) ganham um parâmetro: irregularidade apurada com processo, e não punição por decreto ou lei local;
  4. Limite à discricionariedade local — municípios e estados não podem criar regras de retenção, caducidade ou sanção que contrariem as normas gerais federais de concessão e licitação.

Onde está o risco

O risco para o transportador é de exposição a legislações locais criativas: municípios podem tentar editar normas que retenham receitas, suspendam contratos ou criem sanções automáticas, especialmente em momentos de tensão ou paralisação. A decisão do STF reduz esse risco, mas a vigilância precisa ser permanente, pois cada ente federativo pode tentar testar os limites.

Onde está a oportunidade

A oportunidade está na previsibilidade contratual. Com o STF reafirmando que relações econômico-contratuais com o poder público seguem as regras federais, transportadoras que atuam no setor público ganham segurança para planejar investimentos, contratos e fluxo de caixa de longo prazo. A atuação institucional da CNT também mostra o valor da defesa coletiva, um caminho que fortalece o setor como um todo.

Leitura estratégica

A decisão da ADPF 1.284 consolida um princípio essencial para quem opera sob contrato com o poder público: sanção e extinção pressupõem processo, apuração e respeito às regras federais. Para o transportador, a leitura é de previsibilidade: contratos firmados sob a legislação federal estão protegidos contra mudanças unilaterais e sanções automáticas impostas por leis locais. Acompanhar esses precedentes é acompanhar a segurança jurídica da própria operação.

Crédito/Fonte Imprensa especializada, com base no julgamento da ADPF 1.284 pelo STF

SETCOM

× WhatsApp