
Novidade referente à contribuição assistencial sindical!
Desde que STF fixou o Tema 935 que declarou constitucional que os sindicatos instituam contribuições assistenciais impostas a todos os empregados, inclusive àqueles não sindicalizados, muitas dúvidas vieram surgindo em relação a essa cobrança.
De acordo com o novo entendimento da Corte, a contribuição, prevista no art. 513 da CLT, deverá ser instituída por acordo ou convenção coletiva, sendo assegurado aos trabalhadores o direito de oposição.
Porém, aspectos referentes a essa oposição pelos empregados deixaram dúvidas em relação a essa cobrança.
Para garantir o direito de oposição dos empregados e diminuir as controversas no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, no dia 25/03/2024, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou acórdão que admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre o tema.
Os ministros do TST acordaram que a questão deverá ser apreciada tratando, exclusivamente, do modo, do momento e do lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial.
Através desse julgamento, serão firmados os parâmetros para serem seguidos por todos aqueles que farão a oposição como, também, por aqueles que farão o recolhimento da contribuição.
O SETCOM, através da sua Assessoria Jurídica prestada pelo escritório Sanders Advogados Associados, acompanhará os desdobramentos desse julgamento para informar os seus associados.
Para saber mais, acesse:
PROCESSO Nº TST-IRDR – 1000154-39.2024.5.00.0000. Disponível em: https://tst.jus.br/-/tst-vai-discutir-direito-de-oposi%C3%A7%C3%A3o-%C3%A0-cobran%C3%A7a-de-contribui%C3%A7%C3%A3o-negocial
TEMA 935/STF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5112803&numeroProcesso=1018459&classeProcesso=ARE&numeroTema=935 CLT. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm