• 13 de novembro de 2024
  • SETCOM MG
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O transporte de produtos perigosos, especialmente por vias rodoviárias, envolve grandes desafios e riscos para todos os atores envolvidos nas cadeias logísticas e não apenas para os transportadores.

Apesar do senso comum acreditar que apenas as transportadoras são chamadas a responder civil, administrativa e penalmente, a realidade jurídica vai muito além.

A legislação ambiental brasileira impõe rigoroso sistema de responsabilização para aqueles que, direta ou indiretamente, participam de atividades causadoras de danos ao meio ambiente. Nesse contexto, as Leis 6.938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente) e 9.605/98 (Crimes Ambientais) são fundamentais na definição das obrigações e dos riscos enfrentados pelas empresas envolvidas.

Além do próprio transportador, expedidores e contratantes possuem papéis centrais no processo de transporte de produtos perigosos. Suas responsabilidades vão além da contratação do transporte ou da entrega do produto em condições adequadas, estendendo-se à garantia de que o transporte seja realizado em conformidade com as normas ambientais, de segurança e de proteção à saúde pública.

O ponto crucial está na responsabilização solidária após ocorrência de acidente com danos ambientais. Desde 1981, o Brasil adota o sistema de responsabilidade objetiva, o que significa que a obrigação de reparar os danos ambientais surge independentemente da existência de culpa (dolo, imprudência ou imperícia), recaindo sobre todas as pessoas que participaram ou contribuíram para o acidente. Na prática, a obrigação de reparar o dano surge ainda que o transportador não tenha culpa.

Não é demais falar que, na qualidade de poluidores indiretos, tanto embarcador quanto o contratante do transporte, na qualidade, especialmente de produtos perigosos, podem ser responsabilizados pelos danos causados, desde que haja um nexo causal entre suas atividades e o dano. Além disso, a responsabilidade é solidária: qualquer envolvido pode ser chamado a responder pela reparação integral do dano, que visa garantir a proteção do meio ambiente de forma mais eficiente.

A lógica por trás da responsabilidade objetiva e solidária está justamente na necessidade de incentivar as empresas a adotarem todas as medidas preventivas necessárias, minimizando os riscos de acidentes e seus impactos.

Além da responsabilidade civil, o expedidor e o contratante de serviço de transporte possuem deveres e podem ser responsabilizados até mesmo penalmente, especialmente em caso de violação às regras previstas na Resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) 5.998/2022.

Entre essas obrigações, destaca-se a necessidade de contratantes garantirem que transportadoras contratadas estejam devidamente equipadas para lidar com emergências. As transportadoras devem possuir o Plano de Atendimento a Emergências (PAE), além de fornecer, quando necessário, os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) exigidos para que os transportadores possam atuar em situações emergenciais.

De acordo com a Resolução, cabe a contratantes e expedidores certificarem-se de que os veículos estejam preparados para enfrentar eventuais situações de risco. Essa medida preventiva, se negligenciada, pode aumentar substancialmente a responsabilidade do contratante em caso de acidente ambiental, uma vez que a ausência de tais equipamentos pode agravar os danos causados ou dificultar a mitigação do acidente.

Outros pontos críticos são a obrigação de fornecer os elementos de identificação para sinalização dos veículos e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos, bem como garantir que o veículo esteja devidamente sinalizado, indicando de forma clara e precisa a natureza dos produtos transportados.

A falta de sinalização adequada não apenas aumenta o risco de acidentes, como também compromete as operações de socorro e contenção em caso de emergência, expondo o expedidor não apenas a sanções administrativas, mas também à responsabilização civil e penal.

A falha no cumprimento dessas e tantas outras obrigações impostas pela ANTT pode resultar em vultosas multas e outras penalidades administrativas previstas pela Resolução 5.998/2022, que, a médio e longo prazo, corrompem as margens das empresas.

No campo da responsabilidade penal, o cenário é também desafiador. A Lei dos Crimes Ambientais (Lei no 9.605/1998) prevê a possibilidade de responsabilização criminal tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas por danos ao meio ambiente.

Comumente, os acidentes no transporte de produtos perigosos levam expedidores, contratantes e seus representantes legais a responder criminalmente por acidentes ambientais, o que é agravado em caso de negligência, imprudência ou imperícia na condução da atividade.

Mesmo que não haja dolo, ou seja, intenção de causar o dano, a responsabilidade penal recai sobre as empresas em casos de acidentes, levando à aplicação de penas que variam desde multas criminais até a restrição de direitos, como a proibição de contratar com o poder público ou a suspensão das atividades.

Diante desse quadro, torna-se evidente a importância da escolha criteriosa das transportadoras que realizarão o transporte de produtos perigosos. O estabelecimento de critérios rígidos para a contratação que considerem a segurança operacional das transportadoras, sua capacidade técnica e financeira para atendimento a emergências, a qualidade de sua mão de obra e de sua frota, além, é claro, do licenciamento ambiental, é principal estratégia para mitigar os riscos de acidentes e as eventuais responsabilizações.

Reforçamos: expedidor e contratante devem assegurar que a transportadora esteja em conformidade com todas as normas da ANTT, que seus veículos e equipamentos estejam adequados e que os condutores possuam o treinamento necessário para lidar com cargas perigosas.

Terceirizar o transporte sem observar a segurança da operação, contratar frete de empresa desqualificada com base no preço ou apenas exigir uma licença ambiental são os caminhos mais rápidos para contratantes e expedidores conhecerem os dissabores dos processos penais.

Toda cadeia de transporte deve atuar de forma diligente e preventiva, adotando as melhores práticas de segurança, sob pena de comprometer a viabilidade econômica das empresas e sua reputação no mercado. 

Na era do ESG, grandes contratantes e embarcadores não podem implementar uma gestão nas áreas social e de governança que desconsidere os riscos aportados pelo transporte de seus produtos para toda a sociedade.

Mais que uma obrigação legal: a gestão ESG não pode ser feita apenas com foco nas atividades internas da empresa ou ficar confinada aos limites do muro das unidades industriais. É importante assumir sua responsabilidade pelos inúmeros transtornos trazidos à sociedade, frutos de um transporte mal contratado e gerido.

O transporte de cargas de produtos perigosos é uma das faces mais visíveis e sensíveis das operações industriais e comerciais, e negligenciá-lo, confiando o transporte a empresas sem capacidade técnica e financeira para executá-lo de forma segura e dentro dos contornos da legislação, é uma prática facilmente identificável como greenwashing, que tende a ser combatida pelos órgãos fiscalizadores e desprezada pela sociedade.

Representantes legais e gestores são também pessoalmente responsabilizados e correm o risco de se verem réus em ações penais, especialmente por crimes ambientais, em caso de acidentes decorrentes de decisões mal pensadas e falhas de planejamento da logística.

Não entender que a estruturação de uma operação logística segura, legalizada e responsável é elemento essencial do core das empresas é colocar em risco a imagem reputacional, o modelo de gestão e a sustentabilidade a médio e longo prazo de seu negócio.

Fonte: NTC&LOGÍSTICA.

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