A SUSEP publicou novas diretrizes para o Seguro de Responsabilidade Civil de Veículo – RC-V, referente à cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor, utilizado no transporte rodoviário de cargas.

De acordo com a RESOLUÇÃO CNSP nº 478, de 26 de dezembro de 2024, já vigente, o RC-V é obrigatório para todos os transportadores rodoviários de cargas registrados no RNTRC da ANTT.

Os transportadores que subcontratarem os serviços de transporte deverão contratar o seguro em nome dos transportadores autônomos de cargas (TACs). A apólice poderá ser coletiva.

O RC-V permite cobertura para toda a frota em apólice globalizada. Cobre danos corporais e materiais causados a terceirosem decorrência de sinistro causado:

I – pelo veículo especificado na apólice ou no certificado individual; ou

II – pela carga, objeto de transporte pelo mesmo veículo, enquanto transportada.

Porém, não abrange eventuais danos causados à carga transportada pelo próprio veículo segurado.

O limite máximo de garantia – LMG estabelecido na apólice arcará com os valores dos quais o transportador for obrigado a indenizá-los, a título de reparação por decisão judicial, decisão em juízo arbitral ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência da sociedade seguradora, desde que atendidas às disposições do contrato.

o valor mínimo de cobertura estabelecido pela Resolução CNSP nº 478 será de 35.000 des (direitos especiais de saque) para danos corporais e 20.000 DES para danos materiais por veículo.A conversão dos valores será efetivada com base no DES vigente na data da contratação do seguro, conforme informação disponível no sitio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Há a vedação da franquia obrigatória, salvo para coberturas adicionais. Todavia, poderá ter cobertura para custos judiciais e honorários advocatícios, quando previsto no contrato e inclui despesas emergenciais para minimizar danos a terceiros.

Em até 180 dias, os planos de seguro vigentes devem ser adaptados à norma.

A Susep está autorizada a criar um ramo específico para registro das operações de RC-V.

O SETCOM, através do Setor Jurídico representado pelo escritório Sanders Barão Advogados Associados, permanece à disposição para informar os seus associados.

Para saber mais, acesse:

RESOLUÇÃO CNSP Nº 478, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024, disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cnsp-n-478-de-26-de-dezembro-de-2024-604343247

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