Medida Provisória nº 1.343/2026 cria obrigatoriedade do CIOT e endurece sanções por descumprimento do piso mínimo de frete
Texto altera a Lei nº 13.703/2018, amplia o poder sancionatório da ANTT, vincula o CIOT ao MDF-e e prevê suspensão do RNTRC, cancelamento de registro e multas elevadas em casos de infração

A Medida Provisória nº 1.343, de 19 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União, altera a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, e promove uma mudança relevante no ambiente regulatório do Transporte Rodoviário de Cargas. O texto cria a obrigatoriedade de cadastramento da operação de transporte com geração do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT e estabelece novas medidas administrativas para o cumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
Na prática, a medida provisória amplia o nível de controle, rastreabilidade e aplicação sobre as operações de transporte, especialmente nas contratações que envolvam pagamento em valor inferior ao piso mínimo de frete.
O que muda com a medida provisória
A principal inovação operacional é a previsão de que toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser registrada por meio de CIOT previamente emitido. Esse registro deverá conter informações sobre:
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contratante
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contratado
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subcontratado, quando houver
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carga
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origem
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destino
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valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado
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valor do piso mínimo aplicável
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forma de pagamento do frete
Além disso, o texto determina que o CIOT deverá ser informado e vinculado no MDF-e, criando integração direta entre o registro regulatório e o documento fiscal eletrônico da operação.
Outro ponto central é que a ANTT deverá impedir a geração do CIOT nas contratações que estejam em desacordo com o piso mínimo de frete aplicável. Isso sinaliza uma mudança estrutural na lógica de fiscalização: em vez de atuar apenas depois da infração, a regulação passa a buscar também um mecanismo de bloqueio prévio de operações irregulares.
Multa por ausência de registro
O descumprimento da obrigatoriedade de registro da operação por meio do CIOT sujeitará o infrator à multa de R$ 10.500,00.
A própria medida estabelece que essa obrigatoriedade passará a valer a partir da data que vier a ser definida em ato da ANTT, a ser publicado no Diário Oficial da União.
Novas sanções para descumprimento do piso mínimo
A MP também endurece de forma expressiva o regime sancionatório para infrações relacionadas ao frete mínimo.
Entre as medidas previstas estão:
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medidas cautelares e coercitivas de suspensão do RNTRC
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penalidade de suspensão do registro no RNTRC
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cancelamento do registro
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vedação ao exercício da atividade
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multas majoradas
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suspensão do direito de fazer novas contratações de transporte rodoviário de cargas
No caso do transportador rodoviário remunerado de cargas – TRRC que, de forma reiterada, contratar serviço por valor inferior ao piso mínimo, poderão ser aplicadas medidas cautelares e coercitivas de suspensão do RNTRC por prazo de cinco a trinta dias, conforme regulamento da ANTT.
Para fins da medida, considera-se prática reiterada a ocorrência de mais de três autuações no período de seis meses.
Quando houver reincidência, entendida como nova infração no prazo de doze meses contado da decisão administrativa definitiva condenatória anterior, poderá ser aplicada penalidade de suspensão do registro no RNTRC por prazo de quinze a quarenta e cinco dias.
Em caso de reincidência na própria penalidade de suspensão, a medida provisória autoriza o cancelamento do registro no RNTRC, com vedação ao exercício da atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas pelo período de até dois anos.
O texto ainda prevê que esse cancelamento poderá alcançar outros registros vinculados ao mesmo grupo econômico ou aos sócios do transportador sancionado, o que aumenta substancialmente a exposição regulatória em estruturas empresariais integradas.
Multas elevadas para contratantes
A MP também cria punição específica para o contratante de transporte rodoviário de cargas que contratar serviço por valor inferior ao piso mínimo em contexto de reiteração da infração.
Nesses casos, poderá ser aplicada multa majorada de R$ 1.000.000,00 a R$ 10.000.000,00, conforme regulamento da ANTT.
A norma deixa claro que essa penalidade:
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aplica-se a cada operação de transporte em que for constatado o descumprimento
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pode ser aplicada sem prejuízo de sanções anteriores
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pode vir acompanhada, de forma cumulativa ou substitutiva, de suspensão do direito de fazer novas contratações de transporte rodoviário de cargas
Esse dispositivo eleva significativamente o risco jurídico e econômico para embarcadores, contratantes e demais agentes da cadeia que operem abaixo do piso.
Responsabilização de anúncios e grupo econômico
Outro avanço importante da MP é a previsão de que responsáveis por anúncios que ofertarem contratação de transporte em valor inferior ao piso mínimo também ficam sujeitos às mesmas multas e medidas previstas na norma, observado o regulamento da ANTT.
Além disso, o texto admite, no que couber, a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive com possível extensão de efeitos a sócios ou integrantes de grupo econômico, desde que haja decisão motivada e demonstração de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com respeito ao devido processo administrativo.
TAC não entra em algumas hipóteses de suspensão do RNTRC
A medida provisória estabelece expressamente que determinadas hipóteses de suspensão previstas para o TRRC não se aplicam ao transportador autônomo de cargas – TAC, nos termos da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007.
Esse ponto é relevante para a interpretação regulatória e deverá ser observado com atenção quando a ANTT editar o regulamento complementar.
Prazo para regulamentação
O art. 2º da medida provisória determina que a ANTT regulamentará o disposto na MP no prazo de sete dias, contado da data de sua publicação.
Já o art. 3º prevê que a medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, embora a obrigatoriedade prática do registro universal via CIOT dependa da data específica a ser fixada pela Agência.
Impacto prático para o setor
Do ponto de vista operacional e regulatório, a MP nº 1.343/2026 produz efeitos relevantes em pelo menos cinco frentes:
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compliance regulatório, com exigência de maior aderência formal às regras do piso mínimo
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rastreabilidade documental, pela integração entre CIOT e MDF-e
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prevenção de autuações, com necessidade de revisão de fluxos internos de contratação
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governança contratual, especialmente para empresas que subcontratam ou intermediam transporte
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gestão de risco sancionatório, diante da possibilidade de suspensão, cancelamento de registro e multas de alta materialidade
Em termos de mercado, a medida reforça a tendência de digitalização da fiscalização e de ampliação do poder de intervenção regulatória da ANTT sobre operações consideradas incompatíveis com a política de pisos mínimos.
Para transportadoras, embarcadores, operadores logísticos e áreas jurídicas, fiscais e operacionais, o cenário exige atenção imediata à futura regulamentação da Agência e revisão dos processos de emissão documental, formação de preço, contratação e subcontratação.
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Fonte: Diário Oficial da União – Medida Provisória nº 1.343, de 19 de março de 2026
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