A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, que contestava a constitucionalidade de vários dispositivos da Lei 13.103/15 (Lei do Motorista), voltou à pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 02 de agosto de 2024.
Contexto da ADI 5322:
A ADI 5322 resultou na declaração de inconstitucionalidade de certos dispositivos da Lei do Motorista, o que impactou aspectos como:
- Fracionamento do intervalo interjornadas.
- Repouso do motorista durante a viagem.
- Descansos semanais.
- Tempo em espera.
Diante da omissão do STF quanto ao marco temporal dos efeitos de sua decisão, foram interpostos Embargos de Declaração para que a Corte modulasse os efeitos da decisão e evitasse retroatividade. As entidades que intervieram, como a Confederação Nacional do Transporte (CNT), a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Terrestres (CNTTT), a Procuradoria Geral da República (PGR) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI), solicitaram que a declaração de inconstitucionalidade não fosse aplicada retroativamente devido aos impactos econômicos e operacionais significativos.
Decisão do Relator – Ministro Alexandre de Moraes:
- Embargos de Declaração:
- Confederação Nacional da Indústria (CNI) e Confederação Nacional do Transporte (CNT): Não foram conhecidos.
- Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT): Acolhidos parcialmente. O STF reiterou a autonomia das negociações coletivas e modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo eficácia “ex nunc” (sem retroatividade) a partir da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI 5322, que foi em 12 de julho de 2023.
A decisão do relator estabelece que as mudanças promovidas pela ADI 5322 terão efeitos somente a partir dessa data, mitigando os impactos retroativos para os setores envolvidos.
Próximos Passos:
A assessoria jurídica do SETCOM, prestada pelo escritório Sanders Barão Advogados Associados, continuará monitorando a situação e fornecerá atualizações aos associados.