Frete de Exportação (RE 1.043.950 AGR/RS – Tema 674)
Esta decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) é de grande relevância para empresas de logística e transporte que prestam serviços para exportadores indiretos (como trading company), pois reconhece a imunidade tributária sobre as receitas auferidas por esses serviços.
1. ⚖️ Ponto Central da Decisão
O STF deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) para declarar o direito de empresa de logística de não recolher PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de serviços de frete de mercadorias destinadas à exportação, mesmo quando esses serviços são contratados por uma empresa comercial exportadora (trading company).
2. Fundamento Constitucional (Imunidade)
A decisão se baseia na interpretação do artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a não incidência de contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação.
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Alcance da Imunidade: O STF estendeu a imunidade prevista no dispositivo para abranger as receitas oriundas do serviço de frete destinado à mercadoria a ser exportada.
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Irrelevância da Contratante: Não se fez distinção se a empresa contratante do frete é a própria exportadora ou a trading company, desde que o fim específico seja destinar o produto à exportação.
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Objetivo da Norma: O principal objetivo da imunidade é desonerar as exportações por completo (“não exportar tributos”), garantindo que o ônus econômico da carga tributária incidente na cadeia exportadora seja recuperado, em linha com o princípio da tributação no país de destino.
3. 🎯 Aplicação do Tema 674 de Repercussão Geral
A Corte aplicou o entendimento firmado no Tema 674 (RE 759.244) e reafirmou, em caso análogo (RE 1.367.071-AgR-EDv), que a imunidade alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação.
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Equiparação: O STF equiparou as receitas do frete contratado por uma trading company (exportação indireta) às receitas de exportação para fins de imunidade, pois no Tema 674 não houve distinção entre vendas diretas e indiretas ao exterior.
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Fretes Internos: Os fretes em questão são referentes ao transporte dentro do território nacional (até portos marítimos, secos ou Recintos Especiais para Despachos Aduaneiros de Exportação – REDEX).
4. Efeitos e Condenação da União
Além de declarar o direito à não‑incidência futura do PIS e da COFINS sobre essas receitas:
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A União foi condenada a restituir os pagamentos realizados pela empresa a esse título.
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Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pela Taxa SELIC a contar de cada recolhimento indevido.
💡 Quem pode se beneficiar desta decisão?
Empresas de logística, transporte e operadoras de transporte multimodal que auferiram receitas com serviços de frete (e serviços a ele relativos) prestados a empresas comerciais exportadoras (trading company) ou a empresas exportadoras para o transporte de mercadorias com o fim específico de exportação, e que recolheram PIS e COFINS sobre essas receitas.
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